Texto: | Entende-se improcedente a propositura de penalidade acessória, relativamente às aquisições efetuadas no exercício de 1997, vez que não se comprovou a obrigatoriedade de o autuado manter a escrituração fiscal.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal. |