Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - NOTAS FISCAIS FURTADAS - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPUGNAÇÃO ALHEIA AOS FATOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTAS UTILIZADAS POR TERCEIROS - MULTA EXCESSIVA - PARCIAL PROVIMENTO.
Texto:Se o contribuinte cuidou de outro assunto em sua impugnação é porque tratou com negligência o PAT. Não pode agora tentar tirar proveito disso para solicitar novo julgamento singular. Não provou a recorrente que foi cerceada pela mencionada apreensão de documentos originais pelo fisco, conforme alega, nem demonstrou o cerceamento que lhe teria trazido o uso de cópias em sua defesa, razão pela qual se afastou esses argumentos. O contribuinte não cumpriu com a obrigação acessória estabelecida pela legislação para os casos de extravio de documentos, não pode agora tentar valer-se disso para também deixar de cumprir a obrigação principal, alegando que as notas teriam sido utilizadas por terceiros. Assiste razão à recorrente quanto à sanção aplicada. Não se poderia exigir neste caso a multa constante do artigo 45, V, “b”, da Lei 7098/98. Essa penalidade somente pode ser aplicada às situações em que a operação não esteja sujeita ao pagamento do imposto, o que não se verifica neste caso.
À unanimidade, afastou-se em parte do parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente nos termos do voto revisor.
Ementa nº:086/2005
Processo nº:051/2003-CAT
AIIM/NAI nº:26071
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 086/2005
Data Decisão/Acordão:04/26/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005