Texto: | O recurso de ofício não merece provimento, haja vista que a julgadora da Câmara de Julgamento excluiu do total da exigência tributária o imposto referente aos meses de fevereiro a julho de 2004, em razão das provas juntadas aos autos. Em relação ao Pedido de Revisão de Julgado, este não foi conhecido, com fundamento no art. 85, II da Lei nº 8.797/2008 em virtude de ter sido interposto por parte ilegítima.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, negou-se provimento ao Recurso de Ofício e não se conheceu do Pedido de Revisão de Julgado, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |