Texto: | Não procede a argüição de nulidade da intimação, pois restou comprovado nos autos que a recorrente foi intimada via AR tanto no seu endereço quanto no de seu advogado, nos termos do que prevê o art. 474, IV do RICMS. Cabia ao contribuinte provar que não realizou as compras listadas no Relatório AGOPR 817 apresentado pelo autuante, e este não o fez, de modo que o imposto é devido não havendo que se falar em ausência de provas, sendo que, conforme se depreende da listagem de DAR’S, pendentes e devolvidos por contribuinte, não houve o alegado erro de cálculo. Também não há que se falar em inexistência de fato gerador em circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte face à previsão contida no art. 3°, I, da Lei 7.098/98. A recorrente não comprovou a adoção de medida com o fim de reaver documentos apreendidos que pudessem comprovar o cumprimento das obrigações ora exigidas, não podendo, portanto, alegar tal fato para eximir-se do pagamento do imposto. Não foram apreciadas as alegações referentes à ilegalidade e inconstitucionalidade da multa e juros, face à vedação contida no art. 36 § 2° da Lei 8.797/08.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, a fim de manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |