Texto: | Alegou a recorrente que alguns dos pagamentos de ICMS feitos por ela não teriam sido considerados pelo autuante, o que conseguiria demonstrar por intermédio do Relatório ACHPR559, que tem como conteúdo os documentos de arrecadação correspondente a todos os recolhimentos efetuados. Acontece que tal relatório foi juntado aos autos sem que a recorrente nele apontasse quaisquer inconsistências. Ao contrário do que alega o contribuinte, todos os pagamentos por ele efetuados foram devidamente abatidos durante as criteriosas retificações de saneamento da NAI, regularmente efetuadas com base no artigo 27 da Lei 7609/01, então em vigor.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que permaneceu inalterada a decisão da Câmara de Julgamento que julgou procedente a ação fiscal retificada |