Texto: | Constata-se que a autuação baseou-se no termo de confissão e parcelamento feito pelo autuado, onde reconhece a ocorrência da falta de registro de diversas notas fiscais no Livro Registro de Saídas, portanto perfeitamente caracterizada, não podendo falar neste caso em autuação por presunção. Com relação aos acréscimos legais, tanto a multa aplicada, como juros e correção monetária, foram calculados de acordo com que prescreve a legislação tributária. Apreciar questões que dão por ilegais ou inconstitucionais tais acréscimos, significa apreciar a legalidade ou constitucionalidade daquelas normas, o que é vedado a este Conselho conforme regra veiculada pelo artigo 45 parágrafo único da Lei 7.609/2001.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que considerou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |