Texto: | A mera alegação de paralisação de atividades não tem o condão de desconstituir o crédito tributário. In casu, há prova inequívoca de aquisição de mercadorias, em data posterior ao fato gerador do lançamento. Em se tratando de contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa não se leva em consideração – para o recolhimento mensal do imposto – os valores registrados em livros e documentos fiscais; exige-se o recolhimento da importância fixada, por ocasião do enquadramento. O julgamento administrativo se restringe ao exame do lançamento frente aos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. E, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, a competência deste Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos referidos dispositivos legais.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |