Texto: | 1.Consta dos autos que a recorrente omitiu saídas de mercadorias e, por conseguinte, deixou de recolher ICMS. A omissão foi apurada por meio do controle paralelo, retirado do estabelecimento da autuada, no qual se constatou que as informações nele contidas referiam se a vendas de mercadorias sem emissão de notas fiscais. 2. A segunda infração, multa por falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas, ao analisar a legalidade do lançamento, por falta de prova da materialidade da infração, foi excluída do valor do crédito tributário.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento, mas ao analisar a legalidade do lançamento decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |