Texto: | O Recurso de Ofício não merece provimento, pois conforme demonstrado nos autos, restou comprovado que os créditos informados na GIA ICMS foram informados também pelo Sintegra. Os documentos correspondentes aos créditos foram apresentados na Impugnação, encontram-se registrados nos Livros Registro de Entradas, fato que desconstituiu a infração imputada ao contribuinte.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, em consonância com a manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou improcedente a ação fiscal |