Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COMUSTÍVEL – ENTREGA INTEMPESTIVA DAS INFORMAÇÕES SOBRE AQUISIÇÃO DE AEAC – REPASSE DO IMPOSTO PELO VALOR NOMINAL – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA - DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROVIMENTO
Texto:Consta dos autos que a recorrente, com sede no Maranhão, adquiriu AEAC de usinas localizadas em Mato Grosso, porém não prestou as informações previstas no Convênio ICMS 03/99, fato que impediu a refinaria de repassar, no prazo legal, o imposto devido a Mato Grosso. Como o repasse ocorreu após a lavratura da NAI, a julgadora monocrática, aplicou o método da imputação e considerou extinta a parte do crédito tributário correspondente a importância repassada. O demonstrativo do crédito tributário anexo à decisão encontra-se correto, haja vista que foi mantida a autuação em relação à importância remanescente, com fundamento nas cláusulas décima nona e vigésima do Convênio ICMS 03/99. O período da exigência do imposto não se encontra extinto pela decadência, consoante o preconizado no inciso I do art. 173 do CTN, visto que a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 13/12/2006 e refere-se a operações de aquisição de álcool realizadas nos meses de maio a setembro de 2001. A multa correspondente à infração encontra-se prevista na alínea “i” do inciso I do art. 45 de Lei nº 7.098/98 e os juros de mora foram exigidos de conformidade com o art. 44 da mencionada Lei. Em relação ao inconformismo da recorrente com termos da Legislação Tributária Estadual, cabe esclarecer que tais alegações não são oponíveis no âmbito do Processo Administrativo Tributário conforme a vedação expressa no § 2º do art. 36 da Lei 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, porém parte do credito tributário encontra-se extinto, nos termos do disposto no inciso I do artigo 156 do CTN
Ementa nº:119/2008
Processo nº:161/2007-CAT
AIIM/NAI nº:122753001000046200616
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 119/2008
Data Decisão/Acordão:08/28/2008
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:010/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 26/09/2008