Texto: | 1. Diante do indeferimento pela SEFAZ, do requerimento de regime especial na forma prevista pela Portaria 25/99-SEFAZ, que prevê em seu art. 1º, inciso III a aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas de milho e soja, a autuada impetrou Mandado de Segurança, sendo-lhe concedida liminar. Diante de tal autorização adquiriu diversos produtos com diferimento do imposto. Quando da análise do mérito, foi denegada a segurança, ocorrendo trânsito em julgado, todavia, após tal decisão não recolheu o imposto devido, sendo procedente a ação fiscal.
2. Registrou créditos transferidos através das notas fiscais emitidas com amparo nos Mandados de Segurança transitados em julgado, sendo concedido aos impetrantes o direito de transferir seus créditos aos adquirentes de produtos rurais, estando a autuada enquadrada em tal previsão. Assim, para que tais créditos sejam glosados, necessário se torna que se comprove a inidoneidade dos mesmos, o que não houve, sendo improcedente o lançamento.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, acatando em parte o parecer da douta Representação Fiscal, decidiu-se pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente. |