Texto: | Em consonância com a norma contida na redação final do caput do art. 69 e do § 1º do art. 72 da Lei Estadual nº 8.797/2008, o sujeito passivo apresentou as cópias do Livro Registro de Entrada-LRE onde estão escrituradas as notas fiscais de entradas ocorridas no período de janeiro a dezembro de 2004, bem como, as cópias das notas fiscais referentes aos créditos de ICMS, as quais são provas documentais hábeis da não ocorrência da infração descrita no lançamento de ofício. O sujeito passivo procedeu ao recolhimento integral do crédito tributário remanescente, conforme Consulta Arrecadação por Contribuinte juntada aos autos e assim sendo, com fundamento no art. 156, I do CTN, fica extinto o crédito tributário pelo pagamento.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso de ofício, em grau de reexame necessário e pelo seu não provimento, para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou parcialmente procedente o lançamento de ofício e extinto o crédito tributário remanescente pelo pagamento |