Texto: | A exigência tributária refere-se a falta de recolhimento do ICMS estimado no vencimento, sujeitando a autuada aos juros de mora, multa e autalização monetária do imposto, conforme determina a legislação tributária vigente. Não houve, portanto, quaisquer acréscimos descabidos, como alega a recorrente. Todavia, dada a devolutividade plena da matéria, nos termos do art. 84 da Lei nº 7.609/2001, constatou-se ser indevido o imposto exigido nos meses de agosto e outubro de 1999. Em relação ao exercício de 2002, embora tenha sido considerado improcedente na decisão monocrática, mediante verificação no Sistema de Arrecadação, constatou-se que o imposto não havia sido pago e então, a exigência foi restabelecida.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário, negando-lhe provimento, todavia, com fundamento no art. 84 de Lei 7.609/2001 decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la também parcialmente procedente, na forma retificada, conforme demonstrativo elaborado por este Conselho. |