Texto: | A NAI exige do contribuinte penalidade do artigo 45, III “f”, da Lei 7098/98, por falta de emissão de notas fiscais de entrada de veículos usados, de propriedade de terceiros, encontrados em seu estabelecimento. Por entender aplicável o segundo parágrafo do mesmo artigo, a Julgadora Singular acertadamente reduziu pela metade a multa aplicada, consoante artigo 45, § 2º, da Lei 7.098/98.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao “recurso de ofício”, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |