Texto: | Atribuiu-se ao autuado a infração de crédito indevido e ao invés de se identificar as Notas Fiscais de Entrada que geraram tais créditos, anexou-se Notas Fiscais de Saída. Logo, não há correlação entre a infração imputada e as Notas Fiscais que, supostamente, fariam às vezes da prova documental. Tem-se que, a inobservância ao disposto no § 1º do art. 79 da Lei 7.609/2001, caracteriza falta de comprovação da materialidade da infração e violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e, por corolário, impõe-se a declaração de nulidade da ação fiscal.
Com esse entendimento, à unanimidade e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pela manutenção da decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal |