Texto: | Procede a incidência do ICMS Diferencial de Alíquota nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo fixo. Relativamente à utilização de crédito indevido, encontra-se correto o procedimento fiscal haja vista que o § 2º, do artigo 435 - N, do RICMS veda expressamente o crédito do imposto pago a título de diferencial de alíquota.
Com esse entendimento, em consonância com o Parecer da Representação Fiscal e com o voto da Conselheira Relatora não conheceu-se do recurso voluntário pela sua intempestividade, e como conseqüência do controle da legalidade da ação fiscal ora realizado manteve-se inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada à fl. 73. |