Texto: | Comprovadamente adotadas as medidas constantes do artigo 227 da Lei 6404/76, então em vigor, deve ser considerada como efetivamente ocorrida a incorporação alegada pela recorrente, situação em que, por força da norma contida no artigo 3º, VI, da Lei Complementar 87/96, não há incidência de ICMS sobre o estoque final da incorporada, muito menos sobre a absorção desse estoque pela incorporadora. Assim sendo, com base apenas nessa absorção, não poderia o fisco ter presumido omissão de saídas das mesmas mercadorias da incorporadora, a fim de se lhe exigir o imposto.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi reformada a decisão monocrática em que se julgou parcialmente procedente a ação fiscal para julgá-la improcedente |