Texto: | 1. A fruição do benefício estatuído nos arts. 70 a 72 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, caracteriza óbice à utilização de quaisquer créditos decorrentes de entradas tributadas. Trata-se de exceção à regra de tributação e, por corolário, não procede à invocação da norma geral. 2. A inexistência de estoque inicial no Levantamento Específico não tem o condão de resultar na nulidade do lançamento. Em se tratando de omissão de vendas, apurada pelo Levantamento Específico, deve-se considerar que quanto maior o estoque inicial, maior é a omissão de vendas. Logo, a supressão desse dado não resulta em prejuízo; mas, em benefício ao contribuinte.
À unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática para julgar procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 414. |