Texto: | O julgamento de primeira instância somente deve ser submetido ao reexame necessário por este Conselho nas situações em que o sujeito passivo seja por ele exonerado de pagamento superior a 500 UPFMT, condição essa imposta pelo artigo 84 da Lei 7609/01. Como, neste caso, não houve exoneração de valor algum, não pode ser admitido o chamado “recurso de ofício”. A complementação de enquadramento efetuada pelo Julgador Singular na forma do artigo 26 da Lei 7609/01 não é motivo de improcedência da ação fiscal.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, negou-se conhecimento ao “recurso de ofício”. Em sede de controle da legalidade, reformou-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal para julgá-la procedente em sua versão retificada, ressalvada a complementação de enquadramento efetuada na decisão reformada. |