Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:OURO - ATIVO FINANCEIRO - AQUISIÇÃO POR EMPRESA INTERMEDIÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANSPORTE ACOBERTADO POR NOTA FISCAL DA DESTINATÁRIA. LIVROS FISCAIS - FALTA AUTENTICAÇÃO - PRESTADORA DE SERVIÇO - NÃO EMITENTE NOTAS FISCAIS - INFRAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DE OFÍCIO - PROVIMENTO -
Texto:1. As aquisições de ouro efetuadas pela empresa autuada, ocorreram em nome da Instituição Financeira ONIX DTVM S/A. Trata-se de ouro destinado ao mercado financeiro e, nessa hipótese, a Nota Fiscal que acoberta a operação é emitida pela Instituição Financeira adquirente, não pela empresa intermediária da operação que, in casu, é a recorrida. Nesse sentido, preconiza o § 11 do art. 4º do Regulamento do ICMS. 2. Ao desempenhar sua atividade de intermediária, era defeso à empresa autuada - ONIX REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - emitir seu documento fiscal para acobertar o transporte do ouro, sob pena de descaracterizar a aquisição destinada ao mercado financeiro. Nesse contexto, inexistindo obrigação de emissão de nota fiscal, inexiste a obrigação de escrituração dos livros fiscais, pelo simples fato de inexistência de documentos fiscais para serem escriturados. A aplicabilidade da regra do art. 231 do Regulamento do ICMS, está adstrita aos contribuintes que tenham a obrigação de emitir notas fiscais.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 111 a 113, para julgá-la improcedente, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:218/2004
Processo nº:753/2002-CAT
AIIM/NAI nº:39731
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 218/2004
Data Decisão/Acordão:08/31/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:09/2004-CAT - D.O.E. 21/09/2004