Texto: | A autuada, distribuidora de combustível, com estabelecimento no Estado de São Paulo, realizou operações de venda de combustível para Mato Grosso, cujo imposto fora retido para o estado de origem. O imposto retido não foi repassado para o estado de destino da mercadoria em virtude de falta de comprovação da entrega do Anexo III à fornecedora, bem como a entrega intempestiva, com inobservância dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 03/99. Por essas razões, com fundamento na cláusula décima nona, do referido Convênio o Estado de Mato Grosso ficou autorizado a exigir do responsável pelas informações o imposto e respectivos acréscimos.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado, negando-lhe provimento, para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada. |