Texto: | O reexame necessário não merece provimento, haja vista que a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 26/03/2007 e exigia imposto referente ao período compreendido entre setembro de 1999 a dezembro de 2002. Na instância monocrática, foram excluídos da autuação os fatos ocorridos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, os quais se encontravam extintos pela decadência, quando da autuação, nos termos do disposto no art. 173, inciso I e art. 156, inciso V, do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |