Texto: | A decisão monocrática é clara, bem fundamentada, contém todos os requisitos previstos no art. 77 da Lei nº 8.797/2008, não há qualquer vício que implique sua nulidade. Em relação à decadência, foi excluído da NAI o fato gerador extinto e mantido os demais, que se encontravam dentro do período em que o fisco poderia constituir o lançamento, nos termos do disposto no art. 171, inciso I do CTN. As operações praticadas pelo contribuinte são fatos geradores do ICMS. No caso da infração por falta de recolhimento do imposto, consoante o disposto no art. 2º, inciso I e art. 3º, inciso I da Lei nº 7.098/98. E em relação ao diferencial de alíquota, o imposto incide na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, conforme o disposto no art. 2º, § 1º, inciso IV e art. 3º, inciso XIII da mencionada Lei.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela manutenção da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |