Texto: | Consta dos autos que a autuada não recolheu ICMS Garantido Normal e Integral. Em suas razões, alegou que não é devido o ICMS, na modalidade do Garantido Integral, em razão da sua atividade ser industrial. O autuante, por meio de verificação no local, constatou tratar-se de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, conforme declarado no cadastro da SEFAZ, portanto, submetida ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, haja vista a atividade elencada no item 31 (CAE 4.05.99) do inciso I do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Por outro lado, a autuada não comprovou a condição prevista no § 2º do mencionado dispositivo regulamentar.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou procedente a ação fiscal. |