Texto: | A simples existência de ação judicial, seja ela de conteúdo mandamental, constitutiva ou declaratória, não impede o lançamento, pois a ordem judicial capaz de impedir o lançamento, que não se confunde com a exigibilidade do crédito tributário, é aquela liminar, específica, no sentido de vedar a lavratura do AIIM impedindo a atuação do Fisco na constituição do crédito tributário. Ocorre que quando foi lavrado o AIIM não havia nenhuma medida judicial que impedisse o Fisco de autuar o contribuinte, já que no mandado de segurança interposto pelo recorrente este insurgiu-se contra os efeitos da Resolução 36/99, e não contra o lançamento, sendo que somente após o lançamento, obteve decisão de mérito suspendendo os efeitos da citada Resolução. No caso examinado houve interposição de Recurso junto ao STJ e, embora a ação fiscal tenha sido lavrada sob a égide da redação original do art. 514 do RICMS, não há subsunção do fato à norma, não havendo impedimento para este colegiado apreciar e decidir a pertinência da exigência tributária, já que inexiste qualquer decisão judicial a obstar o lançamento operado nestes autos, sendo que ficou demonstrado que o Recorrente foi devidamente notificado do enquadramento no Regime Especial, ficando assim obrigado ao recolhimento diário por força da Resolução 36/99, bem como, das disposições dos arts. 444 e 445 do Regulamento do ICMS, restando caracterizada a infração à legislação tributária estadual.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |