Texto: | O perito designado pela Fazenda Pública é Fiscal de Tributos Estaduais, de modo que se atendeu ao pré-requisito contido no artigo 81 da Lei 7609/01. Todos os quesitos apresentados pela recorrente foram respondidos em laudo de maneira isenta e objetiva. Assim sendo, nenhum vício pode ser atribuído à prova pericial produzida, seja com relação à qualificação do agente, seja com relação ao conteúdo do laudo. Não é aplicável ao caso a decisão sobre a ADIN 1600-8, como pretende a recorrente. Naquele julgado, o STF considerou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte aéreo internacional de cargas. Tal decisão não pode incidir sobre o caso concreto aqui discutido, que trata de prestação de serviço rodoviário de transporte, situação em que continua válida e eficaz a legislação tributária que determina que seja exigido o imposto.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representante da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão monocrática em que se considerou procedente a ação fiscal na forma retificada |