Texto: | Restou comprovada a materialidade da infração através dos Relatórios e demonstrativos do crédito tributário juntados aos autos. Por sua vez, o contribuinte não apresentou qualquer prova que desconstituísse os fatos a ele imputados, limitando-se a afirmar que efetuou o recolhimento do imposto pelo regime normal, e que o regime do Garantido e a multa aplicada são inconstitucionais. Estando a exigência tributária devidamente respaldada na legislação estadual vigente à época dos fatos, o fato de ter havido o recolhimento do imposto pelo regime Normal, mesmo que comprovada a efetiva saída das mercadorias, não exime a recorrente da obrigação de recolher o ICMS Garantido. As argüições de ilegalidade e inconstitucionalidade do regime de recolhimento e da multa aplicada não foram apreciadas por este Colegiado por força da vedação contida no art. 45 da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, porém na forma retificada à fl. 46. |