Texto: | O reexame necessário não merece provimento, haja vista que a julgadora monocrática, com fundamento no disposto no art. 11 da Portaria 100/99, excluiu do demonstrativo do crédito tributário as parcelas do ICMS estimativa referente ao período posterior à protocolização do pedido de baixa da inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes do Estado.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |