Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS ESTIMATIVA - RECURSO VOLUNTÁRIO QUE ALEGA IMPROPRIEDADE DO ENQUADRAMENTO POR ESTAR EM FASE DE IMPLANTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME E MULTA COM EFEITO DE CONFISCO - NÃO-PROVIMENTO.
Texto:Estando ou não em fase de implantação, sujeitou-se a recorrente ao enquadramento no regime de estimativa por estar em atividade por mais de seis meses e por haver praticado as operações consideradas como necessárias e suficientes ao enquadramento: aquisição de mercadorias tributadas, cujo crédito, inclusive, lançou a seu favor. Há previsão do regime de estimativa no conjunto normativo tributário estadual. Apreciar argumentos relativos à inconstitucionalidade do tal regime equivaleria, portanto, a apreciar a validade das normas que o instituiu, medida expressamente vedada por ocasião de julgamentos administrativos conforme dispõe o artigo 45, p.u. da Lei 7609/01. Sob mesmo fundamento, deixou-se de examinar os argumentos relativos à pretensa inconstitucionalidade da multa proposta, pois determina o artigo 45, I, “d”, da Lei 7098/98 que a infração narrada na NAI, falta de recolhimento de ICMS lançado por estimativa, deve ser penalizada justamente com a multa ali proposta, qual seja a de 60% sobre o valor do imposto.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão singular na qual se julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:033/2005
Processo nº:143/2004-CAT
AIIM/NAI nº:8290001900018200215
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 033/2005
Data Decisão/Acordão:02/24/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:03/2005-CAT - D.O.E. 01/04/2005