Texto: | A autuação refere-se à falta de recolhimento do ICMS, em face da utilização indevida de crédito. Em que pese às várias diligências solicitadas na instância monocrática, o lançamento não foi devidamente saneado, sendo declarada a sua nulidade, nos termos do art. 23, incisos I e II da Lei nº 8.797 de 2008, ressalvado o direito de o fisco intentar nova ação fiscal pelos mesmos motivos.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal |