Texto: | A autuante comprovou através da juntada dos demonstrativos, cópia de cupons fiscais, GIA’s e Certidão, o fato constitutivo do direito de lançar o crédito tributário. Cabia à autuada fazer contraprova quanto ao uso regular das máquinas registradoras e quanto ao recolhimento do ICMS devido. Porém, a recorrente apenas alegou, mas não provou que suas vendas foram efetuadas em valores diferentes daqueles constantes dos cupons por ela emitidos. Quanto à regularização das máquinas junto à SEFAZ, ficou comprovado pela Certidão inclusa nos autos que esta não ocorreu, restando, portanto, caracterizada a materialidade da infração.
Com esse entendimento, e acompanhando o Parecer Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se do recurso voluntário e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal retificada às fls. 37/46. |