Texto: | É devida a obrigação do recolhimento do ICMS Garantido Normal na aquisição de mercadoria de outro Estado da Federação como dispõe o caput do art 435-L, inciso I, § 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1944/89 e o contribuinte não efetuou o pagamento no prazo fixado no art 4º da Portaria nº 44/97. Não ocorrência de decadência porque o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário extingue-se em 10 anos, por interpretação conjunta dos artigos 150, § 4º e 173, I do CTN.
As Notas Fiscais emitidas pelo remetente da mercadoria com perfeita identificação cadastral do destinatário constituem-se em provas legais tributárias inequívocas da ocorrência do fato gerador do imposto.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário e pelo seu não provimento para manter a decisão monocrática que julgou totalmente procedente a ação fiscal. |