Texto: | Eventuais erros de enquadramento não tornam nula a NAI e podem ser corrigidos em julgamento, como o foram, conforme autoriza o artigo 25 da Lei 8797/08. Quanto ao mérito, constata-se que, realmente, a venda de caroço de algodão poderia ser efetuada com redução de base de cálculo se destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, conforme artigo 40, VI, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Ocorre que tal benefício era condicionado ainda a que o destinatário fosse produtor, cooperativa de produtores ou órgão público de fomento, conforme quinto parágrafo do mesmo artigo. Entretanto, ficou patente nos autos que ao menos essa segunda condição não foi satisfeita, já que os adquirentes da mercadoria encontravam-se cadastrados em sua unidade da federação como comércio ou indústrias outras, que não de ração. Uma vez não satisfeitas as condições impostas pela norma para que a recorrente pudesse usufruir de redução de base de cálculo do ICMS sobre venda de caroço de algodão, há de se considerar devida a correspondente diferença de imposto exigida nesta NAI.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |