Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO – ALEGAÇÕES DE: DECADÊNCIA, FALTA DE PROVAS E ILEGALIDADE DA MULTA - RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROVIDO
Texto:A extinção do crédito tributário pela decadência não restou caracterizada, haja vista que a regular notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 19/07/2006 e o fato mais antigo, objeto da autuação, refere-se a janeiro de 2001. Como se trata de lançamento de ofício, a regra a ser aplicada para a contagem do prazo da decadência é a prevista no inciso I do art. 173 do CTN. Em relação à falta de registro de notas fiscais no livro de Entradas, a materialidade da infração restou comprovada mediante as informações extraídas do relatório ACGPRO54, devidamente confrontadas com os livros registro de entradas de mercadorias. Em relação ao ICMS Garantido, este se refere a notas fiscais lançadas, sem, contudo, haver o recolhimento do imposto. As multas foram calculadas conforme dispõe a legislação tributária vigente à época dos fatos, esclarecendo-se que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, por força da vedação prevista no parágrafo 2º do art. 36 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:033/2008
Processo nº:043/2007-CAT
AIIM/NAI nº:8614001900003200610
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 033/2008
Data Decisão/Acordão:03/27/2008
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:005/2008 - CC/Pleno - D.O.E. 17/04/2008