Texto: | A exigência tributária referia-se à falta de recolhimento de ICMS devido na saída de mercadorias. Contudo, o contribuinte comprovou nos autos, que antes de iniciada a ação fiscal, já havia efetuado o pagamento do imposto devido, havendo pois, que se reconhecer a improcedência da autuação, bem como tornar sem efeito o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, assinado posteriormente à lavratura do Auto de Infração, o qual se refere à mesma exigência fiscal.
Nesse entendimento e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, por unanimidade de votos reformou-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la improcedente. |