Texto: | A recorrente não negou os fatos. Reconheceu que praticara as operações das quais nasceu a obrigação, bem como assumiu a correspondente inadimplência. Alega apenas parcial duplicidade da exigência, haja vista que parte do crédito tributário ora discutido já havia sido constituído por meio de Auto de Infração anteriormente lavrado. Verificou-se que realmente o fisco já houvera exigido do contribuinte o ICMS Garantido referente aos meses de julho a novembro de 2001 nos exatos valores ora novamente cobrados, os quais devem ser excluídos da NAI aqui discutida.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se reformou a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada nos termos do voto revisor. |