Texto: | Sem adentrar na questão de fundo, ou seja, se a autuada está ou não, à luz da legislação fiscal, sujeita ao diferencial de alíquota do ICMS (objeto da ação fiscal), depreende-se destacar que a mesma já era, à época da autuação, beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu a inexigibilidade do aludido imposto incidente sobre as operações por ela efetivadas, conforme devidamente comprovada nos autos.
Divergindo do parecer fiscal que opinou pela manutenção da decisão singular que declarou nula a ação fiscal, julgou-se, à unanimidade, pela sua reforma, resultando, por corolário, na improcedência da ação fiscal. |