Texto: | Entende-se que o ICMS Diferencial de Alíquota, incide sobre as aquisições de mercadorias/bens destinados à comercialização, ao ativo fixo, ao uso ou ao consumo; razão pela qual, abrange contribuintes que tenham por atividade a prestação de serviço. Em se tratando de operação de aquisição interestadual de mercadoria destinada ao consumo final, com alíquota interestadual, o adquirente se sujeita a complementação da carga tributária do ICMS, que se refere às etapas de circulação do produto até o consumo final, independentemente da sua condição de pessoa física ou jurídica, inscrita, ou não, no Cadastro Contribuintes do Estado.
Com esse entendimento, por maioria de votos, com desempate da Presidência e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |