Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VEDAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS. DECISÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. PARCIAL OCORRÊNCIA - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO PARCIAL PROVIDO
Texto:Para o contribuinte optante pelo crédito presumido na prestação de serviço de transporte efetuada, é vedada a escrituração de quaisquer outros créditos de ICMS, nos exatos termos do art. 63 e art. 64-F, §§ 1º, 2º, 3º das Disposições Permanentes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.944/89, in casu, além de registrar o valor do crédito presumido, o sujeito passivo escriturou indevidamente crédito de imposto proveniente de entradas de mercadoria no seu estabelecimento. 2. Ocorre a decisão definitiva na esfera administrativa, conforme as disposições previstas nos incisos I,II,III e IV do art. 74 da Lei Estadual nº 7.609/2001(vigente a época) e no caso vertente, a Decisão de 1ª Instância nº 536/2003, de 24.11.2003, que anulou o lançamento anteriormente efetuado, desonerou o sujeito passivo do crédito tributário superior a 500 (quinhentas) UPFMT, referente ao PAT nº 8.245 sujeito ao rito ordinário e este processo, não foi submetida ao reexame necessário pelo Conselho Administrativo Tributário-CAT (2ª Instância) e por isso, não houve a decisão definitiva para aplicação do início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 572,II do RICMS/MT, c/c o art. 173,II do CTN. 3. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, em razão da constatação de infração a legislação tributária Estadual, é de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado, conforme os preceitos do art. 572,I do RICMS/MT, c/c o art. 173,I do CTN, in casu, ficou parcialmente caracterizada no lançamento a ocorrência do instituto da decadência.
Com esse entendimento, pela maioria de votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do Pedido de Revisão de Julgado e pelo seu parcial provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente para julgar parcialmente procedente o lançamento de ofício
Ementa nº:020/2010
Processo nº:158/2008-CCON
AIIM/NAI nº:38457001100017200714
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 020/2010
Data Decisão/Acordão:02/25/2010
Nome do RelatorCésar Rubens Gonçalves - Revisor: Ironei Márcio Santana
Resolução nº:003/2010 – CC/Pleno - D.O.E. 25/03/2010