Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:RECEBER NOTA FISCAL SEM A EFETIVA ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO E EMITIR NOTA FISCAL QUE NÃO CORRESPONDA À EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
Texto:Os documentos carreados aos autos, comprovam a infração descrita na inicial, ou seja, as mercadorias não ingressaram no Estado de Mato Grosso, conforme descrito nas notas fiscais, não havendo a circulação das mercadorias. O fato de a empresa estar regularmente constituída ter efetuado a escrituração das operações e pagamento de suas aquisições, são requisitos e procedimentos necessários para que os contribuintes promovam a circulação de mercadorias, mas não têm o condão de provar a efetiva circulação. A ausência de carimbos dos postos fiscais por onde transitaram, a falta de retenção da 3ª e 4ª via das notas fiscais, nas entradas e saídas de mercadorias do Estado, haja vista os relatórios emitidos pela SEFAZ não constarem qualquer movimentação da empresa e o não recolhimento do imposto relativo à operação, dentre outras provas existentes nos autos, comprovam que as mercadorias adquiridas em São Paulo não ingressaram no Estado de Mato Grosso, para a seguir serem transferidas para a matriz localizada no Estado de São Paulo. Todavia, verificou-se que duas notas fiscais destinavam-se a empresas diversas da recorrente, razão pela qual foram excluídas da ação fiscal, bem como foi alterada a penalidade relativa ao item 1 para art. 45, inciso III, alínea “b”, da Lei 7098/98, por se referir a entrega de mercadoria a destinatário diverso do constante da nota fiscal, por se tratar de preço FOB, sendo a autuada responsável pelo destino dado a mercadoria.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, e em consonância parcial com o parecer da douta Representação Fiscal, decidiu-se pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, conforme demonstrativo anexo ao voto de retificação da Conselheira Relatora.
Ementa nº:222/2005
Processo nº:116/2004-CAT
AIIM/NAI nº:26102
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 222/2005
Data Decisão/Acordão:09/29/2005
Nome do RelatorVera Maria Rezende Nunes - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:10/2005-CAT - D.O.E. 13/10/2005