Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL – NELE ENTREGUE A PESSOA ALHEIA À EMPRESA – NULIDADE DA CIÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL – RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:A ciência da NELE à contribuinte não foi promovida a quem de direito, sendo de pessoa alheia à empresa a assinatura aposta. Ao colher dita assinatura, deveria a Repartição Fiscal encarregada da providência exigir, também, a necessária ordem para que o pretenso mandatário recebesse notificações em nome da contribuinte, uma vez que inexistente a autorização de que trata o inciso II do artigo 242 do Estatuto regulamentar. Nula a Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, não cabe a exigência do imposto, por este regime, no montante dela decorrente, resultando na improcedência da presente ação fiscal, já que não se caracterizou a ocorrência infracional apontada. A nulidade é da NELE, cuja suposta inobservância acarretou a ação fiscal. Reformada, por unanimidade e acompanhando, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão de primeira instância que julgou nula a ação fiscal, para reconhecer a sua improcedência.
Ementa nº:012/2000
Processo nº:247/98/CAT
AIIM/NAI nº:51943
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 012/2000
Data Decisão/Acordão:01/25/2000
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:01/2000-CAT - D.O.E. 23/02/2000