Texto: | A ciência da NELE à contribuinte não foi promovida a quem de direito, sendo de pessoa alheia à empresa a assinatura aposta. Ao colher dita assinatura, deveria a Repartição Fiscal encarregada da providência exigir, também, a necessária ordem para que o pretenso mandatário recebesse notificações em nome da contribuinte, uma vez que inexistente a autorização de que trata o inciso II do artigo 242 do Estatuto regulamentar. Nula a Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, não cabe a exigência do imposto, por este regime, no montante dela decorrente, resultando na improcedência da presente ação fiscal, já que não se caracterizou a ocorrência infracional apontada. A nulidade é da NELE, cuja suposta inobservância acarretou a ação fiscal. Reformada, por unanimidade e acompanhando, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão de primeira instância que julgou nula a ação fiscal, para reconhecer a sua improcedência. |