Texto: | A recorrente insurge parcialmente contra aos valores exigidos do ICMS, em decorrência de originarem de GIA’s onde houve erro de preenchimento, por não haver lançado os impostos quitados através de PUC - Pedido de utilização de Crédito, recolhendo a parte entendida como devida. Com a apresentação de GIA substitutiva e documentos colacionados aos autos, comprovou-se a procedência da impugnação.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a douta Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, estando, entretanto, extinto o crédito tributário, pelo pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN. |