Texto: | O contribuinte alegou o encerramento de suas atividades em 1999. Tal argumento não merece prosperar, já que restou demonstrado através de consulta, que a situação cadastral do recorrente consta como “ativo” até 06/07/04. Além disso, as declarações feitas nas GIA´s após a data que o recorrente indica como sendo a de encerramento de suas atividades, contrariam tal afirmação, estando a cobrança do imposto respaldada no comprovante do regular enquadramento do recorrente no regime de estimativa presente nos autos. Face à vedação contida no art. 45, § único da Lei 7609/01, não foram apreciadas as alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade dos dispositivos legais que embasaram o lançamento, inclusive em relação à correção monetária, juros e multa. Estando tais consectários previstos em lei, estes devem ser exigidos em razão da atividade vinculada do ato administrativo de lançamento de ofício ora apreciado.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |