Texto: | A ciência da notificação do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa não atendeu ao que dispõe o parágrafo único do art. 3º da Portaria 50/96. O fato caracteriza nulidade da intimação e, por conseguinte, a exigência das parcelas do imposto estimado é improcedente.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |