Texto: | O Regulamento do ICMS reservou, nos artigos 426 e seguintes, um capítulo inteiro de regras especialmente destinadas às operações relativas à construção civil. Ali, nos artigos 426 e 430 enquadra essas empresas na condição de contribuintes do ICMS, enquanto que no artigo 429, IV, estabelece a obrigação de recolhimento do tributo em caso de compras interestaduais, o que é confirmado pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/89.
Por maioria, com o desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Relator, Elizete Araújo Ramos e Helma Auxiliadora Martins da Cunha) em consonância com a manifestação da Representação fiscal, decidiu-se pela manutenção da decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |