Texto: | Restou comprovada a materialidade da infração por ter sido o contribuinte regularmente notificado de seu enquadramento no regime de estimativa e por sua confissão de não recolhimento da exigência. Não havendo pedido de revisão do valor fixado, conforme dispõe o art. 84, caput e § único do Dec. 1944/89, não cabe a este Colegiado a análise no que concerne à fixação do valor de Estimativa. Embora o autuado tenha apurado saldo credor do imposto no período fiscalizado, para que pudesse efetuar tal compensação de eventuais diferenças no imposto, deveria proceder na forma prescrita nos artigos 82 e 78 do RICMS, o que não ocorreu in casu. Não foram apreciadas as argüições de inconstitucionalidade do regime de estimativa e da multa, pois esta não é matéria passível de apreciação administrativa nos termos do que disciplina o art. 45, § único da Lei 7609/01, e sim matéria de competência reservada do Poder Judiciário.
À unanimidade, e acompanhando o Parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |