Texto: | Restou evidenciado através dos documentos anexados aos autos que a apresentação dos Memorandos de Exportação, acompanhados de cópias de Notas Fiscais de remessa com fins específico para a exportação, Notas Fiscais de Exportação expedido pelo SISCOMEX, independente da indicação escorreita do Estado produtor, são suficientes, para demonstrar a remessa do produto ao exterior uma vez que se trata de operações anteriores a vigência do inc. XII do art. 4º - C do RICMS resultando, assim, na subsunção fática à regra da isenção heterônoma, conforme prevista no art. 3º, II, parágrafo único, I, da LC 87/96.Desse modo, considerando que o objeto da autuação foi tão-somente a ausência de comprovação da exportação depreende-se inequívoco a improcedência do AIIM.
Em consonância com o parecer fiscal, decidiu-se, por maioria de votos, (vencidos os Conselheiros Revisora e Walcemir de Azevedo de Medeiros) pela manutenção da decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. |