Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS GARANTIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELA RESPECTIVA AGENFA APENAS A EMPRESA AUTUADA - CONCESSÃO DE PRAZOS DIFERENTES PARA O CONTRIBUINTE SE INSURGIR CONTRA A DECISÃO SINGULAR - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DAS NORMAS QUE EMBASAM O LANÇAMENTO - EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS - IMPROVIDO.
Texto:Em observância ao Princípio da Economia Processual, a ordem de intimação realizada apenas à autuada não impede a apreciação de recurso voluntário apresentado. Constatou-se que não existe nos presentes autos qualquer documento consignando à autuada outro prazo para apresentação de impugnação/recurso que não seja o de 30 dias contados da ciência do contribuinte, razão pela qual não há como prosperar a alegação do contribuinte de que teve sua defesa prejudicada por ter-lhe sido comunicado dois prazos diferentes para apresentação de sua defesa. Não foram apreciadas as alegações referentes à ilegalidade da exigência e inconstitucionalidade da multa e juros, face à vedação contida no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/01. No mérito, o contribuinte alegou mas não comprovou a existência de créditos a serem compensados, restando demonstrada a pertinência da ação fiscal, já que os valores exigidos na inicial, que aliás, nem sequer foram contestados pela recorrente, constam da Consulta do saldo devedor da Conta Corrente Fiscal juntada aos autos, verificando-se, a correta conclusão da decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal.
Por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, julgou-se pela manutenção da r. decisão singular que considerou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:060/2005
Processo nº:127/2004-CAT
AIIM/NAI nº:8397001000025200412
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 060/2005
Data Decisão/Acordão:03/24/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005