Texto: | O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ocorreu em consonância com as disposições da Portaria 100/99 e Instrução Normativa 14/99. O enquadramento alcança todo o período da autuação, por força do disposto no art. 5º da Portaria 100/99 e a notificação do contribuinte no regime de estimativa foi efetuado consoante o disposto no § 1º do art. 4º da mencionada portaria, não havendo nenhuma irregularidade quanto a notificação ao contribuinte.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, com o desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Relator, Elizete Araújo Ramos e Helma Auxiliadora Martins da Cunha, que consideram necessária a juntada da cópia da NERE para comprovar a regular notificação do contribuinte no regime de estimativa), em consonância com a retificação do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |