Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS LANÇADO POR ESTIMATIVA - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIDO.
Texto:O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ocorreu em consonância com as disposições da Portaria 100/99 e Instrução Normativa 14/99. O enquadramento alcança todo o período da autuação, por força do disposto no art. 5º da Portaria 100/99 e a notificação do contribuinte no regime de estimativa foi efetuado consoante o disposto no § 1º do art. 4º da mencionada portaria, não havendo nenhuma irregularidade quanto a notificação ao contribuinte.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, com o desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Relator, Elizete Araújo Ramos e Helma Auxiliadora Martins da Cunha, que consideram necessária a juntada da cópia da NERE para comprovar a regular notificação do contribuinte no regime de estimativa), em consonância com a retificação do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:219/2005
Processo nº:011/2005-CAT
AIIM/NAI nº:40084001400002200210
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 219/2005
Data Decisão/Acordão:09/29/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:10/2005-CAT - D.O.E. 13/10/2005