Texto: | Consta dos autos que, quando da lavratura da NAI, o fisco já havia perdido o direito de constituir o crédito tributário em relação aos fatos ocorridos até fevereiro de 2000, por ter se operado a decadência, conforme o previsto no art. 173, inciso I do CTN, haja vista que a autuação é de 28/04/2006. Em relação a uma nota fiscal tida como não registrada, o contribuinte comprovou o registro no livro de entradas; quitou o imposto em relação à nota fiscal 131957, bem como em relação à infração por crédito indevido. Portanto, o crédito tributário encontra-se extinto consoante o disposto no art. 156, incisos I e V do CTN.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |